quinta-feira, 12 de novembro de 2009

NOTA EPISCOPAL 03/2009


A Igreja Episcopal do Evangelho Pleno com sede na cidade de Taboão da Serra – SP, bem como todas as suas Missões e comunidades espalhadas por diversos pontos do Brasil, tem amparo legal, sendo uma Igreja devidamente registrada na forma da lei brasileira, portanto pode incorrer em Crime de Difamação ou de Calúnia, sem prejuízo das demais cominações legais, quem vier atacar ou criticar os nossos Diáconos, Sacerdotes, Bispo e Igreja sob o pretexto de “IGREJA FALSA, FALSO SACERDOTE, FALSO BISPO OU SACRAMENTO FALSO (INVÁLIDO)”.

Segue a baixo o alicerce da Liberdade Religiosa no Brasil, a Cláusula Pétrea que garante a cada um de nós o direito de escolher e de freqüentar e sermos assistidos religiosamente pela Igreja que quisermos, não tendo os outros nenhum direito à crítica, ameaças ou intimidações.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 5.º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgia;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
 

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

 

LEI N.º 9.459, DE 13 / 05 /1997 (que deu nova redação aos arts. 1.º e 20, da Lei n.º 7.716, de 05/01/1989)

 

Art. 1.º - Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceitos de raça, cor etnia, religião ou procedência nacional.

 
Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Art.208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;

 

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, de mil cruzeiros a seis mil cruzeiros.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

 

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, de mil cruzeiros a seis mil cruzeiros.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.